Ontem à noite, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal aprovou por unanimidade o Projeto de Lei 321/2012, que define o Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia (SisTENET) com um regime tributário diferenciado para startups. Foram doze votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. Justificou-se a proposta pela necessidade de redução dos encargos tributários durante o período mais crítico para o estabelecimento das empresas do segmento (início das atividades) e pela indispensabilidade de aumento da formalização das empresas do setor.
O projeto foi criado e protocolado em 28 de agosto de 2012 pelo senador José Agripino Maia (DEM/RN) e teve com relator pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) o senador Valdir Raupp (PMDB/RO), que deu parecer favorável, e pela CAE o senador Walter Pinheiro (PT-BA), que deu parecer favorável. Ontem, veio a aprovação terminativa do Senado: a redação final do projeto de lei e as emendas constitucionais já estão aprovadas, a discussão está encerrada (no Senado) e agora resta o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados) também aprovar o projeto, para que seja sancionado e publicado no Diário Oficial, para valer como lei.
O que poderá mudar
O projeto define as empresas que podem se enquadrar no regime especial e isentá-las por dois anos, prorrogáveis por igual período, de todos os impostos federais – a empresa deve optar pelo regime no momento de sua inscrição na Receita Federal. Após esse prazo, as empresas estarão automaticamente inscritas no Simples, com redução de 50% de todos os tributos por um ano.
A startup só poderá fazer parte deste regime especial (SisTENET) se tiver um máximo de quatro funcionários contratados e não poderá mais fazer parte quando atingir uma receita bruta trimestral superior a R$ 30.000,00.
O que a lei vai definir como startup
Trechos da Justificação original do projeto de lei
Assim propôs José Agripino às Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática; e de Assuntos Econômicos; cabendo à última a decisão terminativa:
“No Brasil, não menos que 40% de todas as empresas criadas vão à falência antes do término de seu segundo ano de vida jurídica. Dentre as razões da grande hostilidade do ambiente de negócios brasileiro aos novos empreendedores, destacam-se tanto os altos custos logísticos incorridos em todos os estágios da produção, quanto a altíssima carga tributária, a burocracia bizantina e a falta de disponibilidade de insumos, notadamente mão-de-obra qualificada.
À despeito de todas as dificuldades, observa-se nos anos recentes o fenômeno do surgimento das chamadas Start-ups, empresas iniciantes e inovadoras, frutos das iniciativas de jovens que transformam boas ideias, muitas vezes concebidas no seio das universidades, em negócio lucrativos. Atuam, em particular, nos ramos de alta tecnologia e com modelos de negócios frequentemente baseados na internet ou mesmo nas redes sociais.
Somente o setor de software movimenta hoje a impressionante cifra de 75 bilhões de reais, ou 2% do PIB, e conta com mais de 73 mil empresas, apesar das dificuldades impostas pelo próprio governo ao seu desenvolvimento. Evidencia-se, assim, o vigor do setor.
Neste sentido, as Start-ups, definidas conforme os termos deste Projeto de Lei, devem ser foco da atenção legislativa, o que é reforçado pela natureza da atividade que desenvolvem. Os produtos e serviços que oferecem são chaves para o fomento do domínio das altas tecnologias e da inovação em um país que repetidas vezes figura nas últimas posições nos rankings internacionais de competitividade. Empresas inovadoras geram fortes externalidades, contribuindo para a inovação em outros setores da economia. 4
São especialmente dignos de nota, como exemplos de Start-ups que se tornaram grandes empresas de sucesso, o Google e o Facebook, respectivamente atuantes nos ramos majoritários de mecanismos de busca online e redes sociais. Desnecessário notar o quanto ambas iniciativas contribuíram para a eficiência geral das economias ao redor do globo, reduzindo os custos de acesso à informação, aproximando clientes e fornecedores, aumentando a participação popular nos processos políticos, ademais de ganhos em tantas outras frentes.
A adesão ao SisTENET implicará não só o incentivo tributário temporário, na forma da isenção total no prazo de até 4 anos – período de maior fragilidade dessas empresas – e no incentivo adicional de mais um ano de desconto de 50% em todos os impostos componentes do SIMPLES. Também implicará a possibilidade de que essas companhias possam mais precocemente sair da ilegalidade, tornando-se portadoras de CNPJ, o que lhes permitirá contrair empréstimos junto a instituições financeiras comerciais e oficiais, além de firmar contratos com a garantia do Estado com outras pessoas físicas ou jurídicas.
Com isso, afirmo e reitero minha certeza de que uma lei nos termos deste projeto trará grandes contribuições à coletividade, à medida que os projetos beneficados desenvolvam suas raízes e se consolidem. Essas empresas incorporarão grande valor à economia. Diante do exposto, venho rogar o apoio dos ilustres pares para a aprovação deste Projeto de Lei”.
Veja a redação final do projeto de lei – aprovado por unanimidade – com as assinaturas dos senadores
Veja o relatório com parecer favorável