* Por Pedro Henrique Cordeiro Machado e Fernando Augusto Sperb
O lançamento de produtos e serviços total ou parcialmente inéditos é a principal característica das empresas denominadas startups. Tais empresas solucionam problemas de forma inovadora e apresentam um modelo de negócio diferenciado do que já está difundido no mercado.
Logo, não só por questões jurídicas, mas pela necessidade de proteção da criação disruptiva, é de suma importância para as startups a existência de um sistema eficiente de propriedade intelectual.
Segundo a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (WIPO), propriedade intelectual é “a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico”.
No Brasil, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Intelectual) é o órgão governamental responsável pela análise dos pedidos de proteção de diversos ativos de propriedade intelectual. Desta forma, uma startup pode solicitar ao INPI a proteção de: suas patentes, marcas, seus desenhos industriais e programas de computador. Além disso, o INPI é responsável pela averbação e registro de Contratos de Transferência de Tecnologia.
A preocupação do empresário com a efetiva proteção da sua propriedade intelectual figura como fundamento para que a startup obtenha importante vantagem competitiva. Obter o registro da sua marca, seu produto, seu modelo de serviço ou seu programa de computador é um exemplo de ativo intangível, que permitirá à startup o uso exclusivo e a propriedade da marca ou invenção; o aumento da credibilidade perante seus clientes e parceiros; e a proteção da sua marca/patente de possíveis usos indevidos.
Por outro lado, a demora excessiva em providenciar a devida proteção legal da marca ou patente pode trazer como consequência a “cópia” da tecnologia, do produto ou da marca por concorrentes. E, caso isso se concretize, os meios jurídicos para repelir o uso indevido da criação tornam-se exíguos e a startup perderá o seu principal trunfo: a inovação outrora desenvolvida.
Desta forma, a recomendação básica e inicial para qualquer empresário que almeje iniciar uma startup é o imediato registro da marca e dos objetos necessários para a consecução do negócio (produto, serviço ou programa de computador).
* Pedro Henrique Cordeiro Machado e Fernando Augusto Sperb são advogados do escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados