* Theo da Hora
A propriedade intelectual, assim como o direito autoral, é o meio pelo qual pessoas e empresas protegem suas inovações. A proteção objetiva, primeiramente, a identificação do criador, concedendo-lhe resguardo em caso de plágio ou uso indevido ou não autorizado de tal propriedade.
Sem tal proteção, a inovação seria mitigada pela possibilidade de plagiadores e oportunistas se aproveitarem de condições mais favoráveis – tal como econômica, territorial ou política – para explorar inovação desenvolvida por terceiro, o que, por consequência, desestimularia o interesse na criação, visto a falta de resguardo de direito de exploração, pelo criador.
A legislação brasileira atende às necessidades da propriedade intelectual básicas, de forma que protege e resguarda a propriedade intelectual e o direito autoral no Brasil. Contudo, a tecnologia avança e evolui de forma mais célere e eficiente, de modo que as regras se tornam datadas e carecem de regramentos complementares. De forma similar, a Lei da Propriedade Industrial (LPI) possui elementos e condições que carecem de atualização. Todavia, em termos gerais, ela cumpre seu papel e regulamenta de forma clara os direitos e deveres relativos às marcas, patentes e desenhos industriais.
A propriedade intelectual tem um papel relevante para a inovação, de modo que, com o advento das startups no mercado brasileiro, a inovação tem se tornado cada vez mais comum e chamado mais atenção do mercado internacional. Com tais interações, o brasileiro tem compreendido a necessidade e o valor do registro e proteção de sua inovação, marca e design. Acredito que o processo de conscientização esteja no caminho certo, sendo, contudo, originário por demandado do mercado ao empresário e não por interesse deste.
Protocolo de Madrid
A morosidade dos processos no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) se deve ao crescimento constante da demanda, com falta de respectivo crescimento no corpo de analistas e operadores, capazes de dar vazão a tal. Nos últimos anos, contudo, o INPI tem reduzido seus prazos de processo, alcançando a média de um ano para deferimento, caso não haja intempéries, exigências ou oposições.
Em vigor, desde 2 de outubro deste ano, o principal elemento do Protocolo de Madrid é a possibilidade de, por meio do pedido de registro protocolado no INPI, requerer semelhante e simultâneo registro em todos os demais países que o aderiram. Com esta adesão, damos grande passo em direção à celeridade dos processos, redução de custos e morosidade, principalmente quando tratamos de processos em escala internacional.
Como informado anteriormente, o Brasil carecia de estrutura interna para atender a crescente demanda de registros apresentada no INPI. Contudo, em vista dos avanços tecnológicos e infraestrutura, o órgão conseguiu reduzir e facilitar o processo de registro de marcas e patentes, reduzido o prazo médio, que em meados de 2010 era de 5/6 anos, para 1/2 anos em 2019.
Quais são os contratos que não precisam da interferência do INPI?
A relação entre as partes é soberana por si, não sendo exigência legal o registro do acordo em órgão público, salvo quando tratar-se da constituição de uma sociedade.
O registro de Contratos no INPI, assim como em cartórios, tem a finalidade de trazer maior segurança jurídica às relações acordadas, visando, no caso do INPI, maior proteção a invocações, criações, e inovações reguladas em contratos, bem como as licenças e cessões acordadas.
* Theo da Hora é advogado formado pela PUC-SP e tem vasta experiência em Direito das Franquias, Operações de Fusões e Aquisições, e Consultoria Preventiva Contratual.