* Por Renata Belmonte
Por muito tempo, a recuperação de crédito foi tratada como um tema periférico dentro das empresas, quase sempre restrito ao departamento jurídico e acionado apenas quando o inadimplemento já estava consolidado. A resposta padrão, em geral, era a judicialização automática: ajuizavam-se ações de cobrança ou execução, aguardava-se o desfecho processual e, enquanto isso, o crédito permanecia registrado no balanço como um ativo à espera de conversão futura.
Esse modelo, ainda presente em muitas organizações, produziu uma distorção relevante. De um lado, processos em curso e decisões favoráveis no papel. De outro, pouco impacto efetivo no caixa. Em um ambiente de crédito mais caro, margens pressionadas e maior exigência de eficiência financeira, essa dissociação deixou de ser apenas um problema operacional e passou a representar um risco econômico mensurável.
É importante esclarecer desde o início que o problema não está na judicialização em si. A ação judicial continua sendo um instrumento legítimo, necessário e, em muitos casos, indispensável para a preservação do crédito. Ajuizar uma demanda é fundamental para interromper a prescrição, preservar direitos, sinalizar ao mercado que o crédito é levado a sério e reduzir o espaço para a dilapidação patrimonial do devedor. O equívoco está na judicialização desorganizada, dissociada de critérios econômicos e desconectada da gestão de caixa da empresa.
Os dados recentes ajudam a dimensionar a magnitude do problema. Segundo a Serasa Experian, o Brasil encerrou 2025 com cerca de 78 milhões de consumidores inadimplentes, cujas dívidas somavam aproximadamente R$ 482 bilhões. No campo empresarial, mais de 8,7 milhões de empresas estavam negativadas, acumulando cerca de R$ 205 bilhões em débitos em atraso. Trata-se de um volume expressivo de recursos que, embora frequentemente registrados como contas a receber, não se convertem em liquidez e pressionam diretamente o fluxo de caixa das companhias.
Esse estoque de crédito não performado não é neutro do ponto de vista econômico. Ele compromete a previsibilidade financeira, distorce indicadores de desempenho e afeta decisões estratégicas de investimento, expansão e contratação. Na prática, o crédito permanece contabilmente ativo, mas o dinheiro não entra no caixa. A empresa passa a operar com uma fotografia patrimonial que não reflete sua real capacidade financeira, criando uma falsa sensação de robustez.
Além disso, há um custo contábil e financeiro relevante associado à manutenção prolongada desses créditos. Provisões crescentes, revisões periódicas de recuperabilidade e impacto sobre resultados pressionam o desempenho e afetam a percepção de risco por parte de investidores e financiadores. O crédito inadimplido, quando não tratado de forma estratégica, deixa de ser apenas um problema jurídico e passa a interferir diretamente na leitura econômica do negócio.
Nesse contexto, é preciso reconhecer que não ajuizar ações também gera custo.
A ausência de medidas judiciais expõe o credor a riscos relevantes e, muitas vezes, subestimados. A prescrição intercorrente pode levar à perda definitiva do crédito. A demora em reagir enfraquece a posição negocial da empresa, reduz sua capacidade de pressão e incentiva a inadimplência estratégica. Quando o devedor percebe que não há consequência concreta para o atraso, o inadimplemento deixa de ser exceção e passa a integrar o cálculo racional de custo.
A inércia, muitas vezes confundida com prudência ou economia de recursos, pode resultar em destruição de valor tão significativa quanto uma cobrança mal conduzida. Não ajuizar, portanto, não é uma decisão neutra. É uma escolha que também produz efeitos econômicos e institucionais relevantes.
Por isso, o debate mais sofisticado que se consolida em 2026 não é se a empresa deve ou não judicializar, mas como integrar a judicialização a uma política estruturada de recuperação de crédito, orientada por impacto econômico real. A ação judicial deixa de ser um fim em si mesma e passa a ser compreendida como parte de um fluxo contínuo, que envolve análise, decisão, cobrança, negociação e, quando necessário, encerramento racional do crédito.
Os limites da judicialização automática ficam evidentes quando se observam os dados do Judiciário. Relatórios do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o Justiça em Números, mostram que as execuções cíveis figuram entre as classes processuais com maior taxa de congestionamento no país. Processos se arrastam por anos, acumulam custos recorrentes e apresentam baixa taxa de conversão em recebimento efetivo. Esse dado não invalida a importância da ação judicial, mas evidencia que, isoladamente, ela não garante recuperação.
Do ponto de vista econômico, o impacto é direto. Relatórios do Banco Central do Brasil indicam que empresas com elevada exposição a créditos não performados enfrentam maior custo de financiamento e menor flexibilidade em renegociações, especialmente em ciclos de aperto monetário. O crédito inadimplido passa a influenciar o custo do dinheiro e a competitividade da empresa.
É nesse ponto que a recuperação de crédito deixa definitivamente de ser apenas um tema jurídico e passa a integrar a agenda de gestão de caixa. A judicialização continua sendo parte central do fluxo, mas passa a ser tratada como meio, e não como fim. Empresas mais eficientes mantêm o ajuizamento como instrumento de preservação e pressão, mas o combinam com análise de viabilidade econômica, investigação patrimonial, estratégias de negociação e critérios objetivos para definir até onde vale a pena insistir.
Essa abordagem se alinha às boas práticas de governança corporativa defendidas pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, que enfatizam a necessidade de decisões baseadas em impacto econômico, alocação eficiente de recursos e gestão adequada de riscos. Governança, nesse contexto, não significa paralisar a cobrança ou reduzir a atuação judicial. Significa organizar o fluxo, definir prioridades, estabelecer métricas claras e evitar desperdício de capital.
Outro elemento central dessa transformação é a integração entre áreas. A recuperação eficiente não se resolve exclusivamente no jurídico. Ela exige diálogo constante com o financeiro, para mensurar efeitos no caixa e no orçamento, com a área comercial, para identificar falhas recorrentes na concessão de crédito e com a governança, para avaliar riscos operacionais e reputacionais. Organismos internacionais como a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico reforçam que a gestão de riscos financeiros deve ser transversal, sob pena de comprometer a eficiência global das organizações.
Quando a recuperação de crédito é tratada apenas como um problema do passado, perde-se a oportunidade de correção estrutural. A inadimplência recorrente costuma revelar fragilidades contratuais, políticas comerciais pouco eficientes e deficiências de controle interno. Ignorar esses sinais significa aceitar que novos passivos continuarão a surgir. Quando incorporada à estratégia de gestão, a recuperação de crédito passa a desempenhar também um papel preventivo, contribuindo para ajustes de política, redução de litígios futuros e fortalecimento institucional.
O cenário atual não comporta ilusões contábeis. Crédito inadimplido só é ativo quando se converte em caixa. Persistir em modelos automáticos de judicialização, sem análise econômica, gera custo e ineficiência. Da mesma forma, abrir mão da ação judicial por completo expõe o credor à perda definitiva do crédito e à deterioração de sua posição no mercado. A recuperação de crédito eficiente está no equilíbrio: ajuizar para preservar e pressionar, investigar para dar efetividade, negociar para converter em liquidez e encerrar quando insistir deixa de fazer sentido econômico.
A judicialização, portanto, não perdeu relevância. Ela mudou de papel. Hoje, integra uma decisão financeira estratégica, conectada à governança e à gestão de caixa. Em um ambiente de maior restrição de crédito, maior escrutínio por investidores e maior exigência de eficiência, essa mudança de abordagem tende a diferenciar empresas mais resilientes, aquelas capazes de transformar inadimplência em decisão racional, previsível e alinhada aos objetivos do negócio.
* Renata Belmonte é sócia do Albuquerque Melo Advogados na área de Contencioso Cível, pós-graduada em Processo Civil pela Escola Paulista de Direito (EPD) e com curso de especialização em Direito Civil pela Universidade de Coimbra, membro da Comissão Especial de Direito Bancário da OAB/SP e das Comissões de Direito do Consumidor da OAB/SP e da OAB/RJ



