* Por Fernanda Medei
A demissão é um processo de RH que tem várias formas. Uma delas é quando acontece do empregador cometer uma falta grave, de maneira que o empregado não consiga mais exercer seu trabalho. Neste caso, acontece uma inversão da demissão por justa causa, a chamada Rescisão Indireta, que é quando o funcionário “demite” a empresa. Neste caso, não há acordo, ou seja, uma negociação entre as partes, sem que nenhum problema tenha necessariamente acontecido.
Para que a Rescisão indireta funcione, é preciso que o funcionário tenha em mãos provas cabais de que a empresa cometeu a falta grave que o leva a fazer a solicitação, como vídeos, áudios, documentos e e-mails que comprovem que a empresa quebrou o contrato e tornou a continuidade da relação de trabalho impossível.
A lei coloca a rescisão indireta adequada quando “se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato” e o que isso quer dizer? A empresa deu uma tarefa não condizente ao seu posto, mandou fazer alguma coisa ilegal, ou tomou alguma atitude leonina – ou seja, fez alguma coisa com você ou sua posição de trabalho só porque ela “pode”.
As principais situações que podem levar um funcionário a entrar com pedido de rescisão indireta são:
– Falhas ou atrasos no pagamento de salários: o atraso no repasse de recursos não pode ser maior que 30 dias, e isso só pode acontecer em caso de comissões, percentagens ou gratificações.
– Recolhimento irregular do FGTS: recolhimentos de valores menores que os devidos ao FGTS, ou mesmo o não recolhimento, consiste em falta grave. E neste caso, além da rescisão indireta, a empresa é obrigada a completar os valores e dar indenização de 40% sobre o valor total do FGTS.
– Rebaixamento de função e de salário: se a empresa realocar o funcionário para um cargo mais baixo, permitindo diminuição de salário, o funcionário pode pedir a rescisão indireta.
– Agressões físicas e verbais
– Exigir que o funcionário faça alguma coisa contra a lei (e ainda pode virar processo)
– Exposição a perigos claros ou males consideráveis: mandar um funcionário escalar algum equipamento para consertar algo sem EPI e sem andaime, ou executar funilaria sem máscaras e respirador são faltas graves que cabem rescisão indireta.
– Assédio moral ou constrangimento: o ambiente de trabalho deve ser respeitoso e amigável. No momento em que existem pessoas que promovem bullying, comentários machistas, racistas, homofóbicos, brincadeiras não solicitadas e outras formas de constrangimento e nenhuma ação foi tomada por parte da chefia, a pessoa lesada pode entrar com seu pedido de rescisão.
– Exigir atividades fora do contrato: colocar uma nova obrigação que não tenha nenhuma relação com o trabalho do funcionário – como fazer um analista de marketing responsável pela manutenção dos computadores da empresa – configura uma atividade fora do contrato.
– Não cumprir com obrigações do contrato: aqui podem ser listados o não registro do empregado, não permitir o descanso semanal remunerado, desrespeito oa intervalo de refeição, e outras ações do tipo.
– Desconto do vale-transporte: descontar uma porcentagem do salário para o vale-transporte é previsto em lei, mas descontar e não entregar o vale para o funcionário é passível de rescisão indireta.
– Falha no fornecimento de EPI: existem ocupações que demandam que a empresa ofereça equipamentos de proteção individuais. Se a empresa não o fizer, e ainda exigir que o funcionário performe, este pode entrar com a solicitação.
Essas são algumas das situações, mas em todas elas o funcionário precisa reunir provas documentais ou testemunhas, do que está acontecendo para aí sim poder entrar com o pedido de rescisão indireta. É importante ressaltar que esse pedido não é feito na empresa, é preciso procurar um advogado, de preferência especialista em causas trabalhistas, para poder entrar com a ação de rescisão contratual e protocolada.
Na ação protocolada deve conter, a descrição das razões que levam o funcionário a pedir a rescisão indireta; uma relação de todos os pagamentos aos quais o funcionário tem direito e que estão no requerimento da ação em questão.
Após a decisão definitiva (aquela que não cabe mais recursos jurídicos), o ex-funcionário tem garantidos todos os seus direitos da CLT, incluindo 40% de acréscimo do total da indenização do FGTS e os documentos para entrada no seguro-desemprego. O afastamento das atividades pode ocorrer com decisão provisória.
A Rescisão Indireta é um tipo de desligamento que foi criado para garantir aos empregados condições de trabalho dignas e aceitáveis, sendo usada apenas em casos previstos pela lei. Uma boa convivência entre empregador e empregado é plenamente possível quando ambos cumprem os seus deveres, o que acaba por mitigar um fim de contrato tão atribulado.
* Fernanda Medei é CEO da Medei.