* Por Fábio Lima Leite
Um dos pilares no qual se baseia a Propriedade Intelectual é o direito de exclusividade, consolidado na Constituição federal através do artigo 5º, incisos XXVII e XXIX. Tais artigos estabelecem que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, bem como que é assegurado aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização.
Isto implica no fato de que apenas os autores poderão explorar suas criações, salvo se concederem autorização para que terceiros a explorem economicamente. Nesse caso o autor não perde sua qualidade de idealizador inicial, mas abre mão do direito de exclusividade para que terceiros possam explorar economicamente seu objeto, valendo-se da contraprestação que é a remuneração/royalties.
Mas quando falamos de impressão 3D, precisamos avaliar como ocorrerá o exercício desta exclusividade e como este direito restará impactado. E por esta razão a discussão entre Propriedade Intelectual e impressão 3D é importante.
A necessidade de reflexão sobre as impressões 3D parte do princípio de que as impressoras, que antes eram produtos caríssimos e limitados a determinado público, tornaram-se mais acessíveis, sendo possível sua aquisição em lojas comuns de eletrônicos.
Porém, não existe uma regulamentação acerca do que poderá ser nela impresso. Seria a impressora capaz de reconhecer um objeto protegido por direitos autorais? Talvez seja necessário voltarmos a esta questão posteriormente.
Diante deste cenário, tornou-se bastante fácil a impressão de alguns produtos, principalmente com efeitos decorativos, de personagens famosos, como super-heróis, personagens de histórias em quadrinhos, etc. Isso significa que qualquer pessoa que possua uma impressora 3D poderá ser capaz de imprimir o seu personagem favorito.
Há ainda a discussão acerca de que o uso particular de uma criação industrial não prejudica o direito de exclusividade, nos termos do artigo 43, da Lei da Propriedade Industrial. Todavia, até que ponto a impressão de objetos 3D será para uso particular (sem pretexto comercial/aferição de lucro)?
Portanto, percebe-se que a questão envolvendo a impressão 3D de objetos protegidos por direito autoral ou patente é mais extensa do que parece ser, já que as impressoras são capazes de produzir diversos produtos, desde bonecos e brinquedos mais simples, a próteses mecânicas, pequenas peças e equipamentos hospitalares.
Diante deste cenário, percebe-se que muitas questões são colocadas em evidência quando se une no mesmo assunto a Propriedade Intelectual e as impressões 3D. O que seria necessário para evitar violações? Alterações legislativas seriam suficientes? Programar a impressora para não imprimir objetos protegidos? Programas de conscientização aos adquirentes de impressoras sobre direitos autorais?
Vale a reflexão!
Fabio Lima Leite é advogado, sócio do Vilela Coelho Propriedade Intelectual, formado pela Universidade São Judas Tadeu e pós graduado em Propriedade Intelectual, direito do entretenimento e mídia pela Escola Superior de Advocacia – ESA/OAB. Cursou Mediação e Arbitragem no TASP – Centro de Mediação e Arbitragem de São Paulo e Gestão de Propriedade Intelectual pela OMPI e possui grande experiência em propriedade industrial e intelectual.