* Por Lucas Mantovani
A Resolução nº 88 da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) entrou em vigor no último dia 1º e já está gerando resultados efetivos no mercado de investimentos em startups brasileiro.
Para quem não conseguiu acompanhar esse assunto, vou fazer um overview.
A Resolução nº 88 da CVM dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
As plataformas de crowdfunding de investimentos, reguladas até então pela Instrução CVM nº 588, obtiveram uma abertura maior para as operações e ofertas feitas através desse meio.
Vale a pena destacar 3 alterações substanciais promovidas pela Resolução nº 88 da CVM:
1 – A ampliação das possibilidades de campanhas de marketing para promoção das ofertas públicas, inclusive através de mídias sociais como Instagram, Youtube ou mesmo o próprio WhatsApp.
2 – A exigência de auditorias das demonstrações financeiras quando a receita bruta do exercício anterior ou quando o objetivo da captação superam o valor de 10 milhões de reais.
3 – O aumento discreto do limite da oferta de captação via crowdfunding de 10 para 15 milhões.
No entanto, apesar das novidades listadas acima, uma quarta alteração promovida pela Resolução nº 88 da CVM já está gerando resultados práticos e imediatos no mercado de investimento em startups no Brasil.
A criação das Transações Subsequentes pela CVM e o “mercado secundário” de investimento em startups
A Resolução nº 88 da CVM criou a possibilidade para as plataformas de crowdfunding de investimentos de atuarem como intermediadoras de transações de compra e venda de valores mobiliários já emitidos publicamente pelas empresas que já tenham realizado ao menos uma oferta pública de distribuição no ambiente da plataforma.
Em complemento, a CVM autorizou a transação dos valores mobiliários fungíveis em relação aos valores mobiliários já emitidos publicamente por sociedade empresária de pequeno porte por meio da plataforma, cabendo à plataforma assegurar que tal condição seja atendida.
De modo bem prático, as transações subsequentes vão permitir que os investidores negociem, entre si, através da plataforma, as suas participações nas startups. Algo parecido com o que acontece na bolsa de valores, gerando liquidez imediata aos investidores.
As diferenças em relação ao mercado secundário da bolsa de valores são, basicamente:
I) as plataformas não são intermediadoras, mas facilitadoras (vedação da própria Resolução);
II) as plataformas devem funcionar apenas como vitrines para que os investidores negociem entre si e;
III) a regulamentação aplicada às plataformas como facilitadoras é diferente, com exigências próprias.
Sem dúvidas, existem uma série de fatores que diferenciam as transações subsequentes do mercado secundário da bolsa de valores, mas é certo de que se trata de um ponto de inflexão no mercado Brasileiro.
As transações subsequentes já estão sendo aplicadas no Brasil
Acredito que essa novidade do Capítulo V da Resolução nº 88 da CVM é a que vai trazer mais impactos para o mercado de investimentos em startups, já que inaugura uma nova era para os investidores, com mais possibilidades de alocar capital e com mais liquidez.
Já temos plataformas de investimentos em startups via crowdfunding com marketplace próprio para negociação de participações no modelo de transações subsequentes após a autorização da CVM.
Particularmente, acredito que é só o começo desse movimento, que pode se expandir para outras possibilidades, como a utilização de criptoativos para negociação de participações em empresas, com a aplicação da tecnologia blockchain como pano de fundo para esse cenário.
Estou com excelentes expectativas, e você?
Lucas Mantovani é especialista em Direito da Tecnologia, sócio fundador do Cunha Mantovani Advogados e cofundador da Legaltech Marquei. É advogado e mentor ativo do programa Inovativa de Impacto.