Se você trabalha com e-commerce e teve que virar sua empresa do avesso desde que começou a valer o decreto presidencial Nº 7.962, você estava fazendo algo errado. Trata-se de uma nova lei, que regulamenta regras básicas do comércio eletrônico, como a obrigação de exibição de informações claras sobre o produto sendo comprado, a facilidade no atendimento ao consumidor e o respeito a quem se arrepende de uma compra que fez.
A lei parece apenas regulamentar, deixar claras e bem pontuadas práticas que já deveriam existir quando se há uma política de respeito ao consumidor. Guilherme Chevarria, cofundador e COO da Juv&You, contou que, em sua empresa, pouco mudou. “A gente já implementava todas essas regras, que agora foram regulamentadas”, disse. “Por exemplo, o direito de desistência em sete dias a gente já arcava com os custos do frete de volta e da retirada do produto. A gente também tem informações claras do produto, diversos canais de atendimento.”
Guilherme contou que quem praticava as boas práticas do mercado já cumpria as regras e não teve que lidar com grandes novidades. “O mercado como um todo se beneficia, porque as pessoas passam a confiar mais no e-commerce, mas todo mundo já implementava.”
Outras regras do novo decreto incluem (leia a íntegra da nova lei):
– As lojas também devem deixar em local de destaque e fácil visualização: o nome empresarial e número de inscrição do fornecedor; endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
– As lojas virtuais que realizam compras coletivas devem trazer também as seguintes informações: quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato; prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.
– Para garantir o atendimento ao consumidor, o fornecedor deverá: apresentar sumário do contrato antes da contratação; fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato; confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
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Foto: Daniel*1977/Flickr (Acesse o original)