* Por Vinícius Laureano
Apesar de disruptiva e inovadora, toda startup tem algo em comum com as demais empresas: precisa pagar impostos. E a complexidade do nosso sistema tributário cria um ambiente hostil para os empreendedores: o Brasil cobra quase 35% de imposto sobre a renda por empresas e edita aproximadamente 760 normas por dia, conforme pesquisas da Confederação Nacional das Indústrias – CNI, em parceira com a consultoria Ernest Young, e do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, respectivamente.
A intenção deste artigo é descomplicar, na medida do possível, a forma de tributação das startups em relação aos principais impostos incidentes. Inicialmente, é preciso entender que nossa tributação é dividida em competências federal, estadual e municipal – e o Distrito Federal é um misto de estadual e municipal.
Via de regra, enquanto a União tributa a renda das empresas, os Estados tributam o comércio e os Municípios tributam os serviços. No âmbito federal, o principal tributo incidente sobre as atividades das empresas é o Imposto de Renda. Para o cálculo do Imposto de Renda, temos os seguintes regimes fiscais:
Microempreendedor Individual – MEI
O MEI permite o pagamento fixo dos impostos com valores aproximados de R$ 50,00 por mês, sendo, portanto, a opção tributária mais vantajosa. Por outro lado, o MEI deve ter somente um sócio, tem faturamento anual de até R$ 81 mil, não permite a contratação de mais de um empregado e não possui personalidade jurídica, isto é, o empreendedor responde por dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal.
Simples Nacional
No Simples, os diversos impostos são pagos de forma simplificada mediante a emissão de apenas um boleto por mês – o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O faturamento anual pode chegar a R$ 4,8 milhões, entretanto as alíquotas são progressivas, ou seja, quanto maior for a receita da startup, maior será a tributação incidente. Há algumas restrições para a adesão a este regime fiscal, sendo as principais: (a) o impedimento de um sócio deter mais de uma empresa no Simples, caso a somatória do faturamento de todas as empresas no Simples sejam superiores ao limite de R$ 4,8 milhões; (b) o sócio de uma empresa no Simples não pode deter mais de 10% de qualquer outra empresa que não esteja no Simples; (c) a empresa no Simples não pode ter sócia pessoa jurídica, nem ser sócia de outra pessoa jurídica; e (d) não é qualquer empresa que pode aderir ao Simples, devendo ser verificadas as atividades que serão exercidas.
Inova Simples
Com as mesmas características e restrições do Simples, foi criado o Inova Simples em 2019, exclusivamente para startups ou empresas de inovação com tratamento diferenciado, devendo constar em seu nome a expressão “Inova Simples”. É uma nova modalidade do Simples Nacional, sendo que seus diferenciais consistem principalmente na simplificação dos procedimentos de abertura e fechamento de empresas, na emissão automática de CNPJ e no registro de marcas e patentes.
Lucro Presumido
É o regime fiscal intermediário entre o Simples e o Lucro Real, em que a Receita Federal presume que um determinado percentual do faturamento da sua empresa é lucro (1,6% até 32% sobre o faturamento). É com base nessa presunção que a startup deverá pagar os impostos.
Lucro Real
É o regime fiscal mais complexo de nosso sistema tributário. É necessário que a startup possua um controle de suas receitas e despesas, sendo mais vantajoso para quem possui um percentual de lucro inferior ao percentual da tributação do Lucro Presumido ou possua despesas dedutíveis do cálculo do imposto de renda – o que deve ser analisado caso a caso.
Ainda, é importante lembrar que além de regime fiscal, o MEI também é uma estrutura jurídica que não possui personalidade jurídica, de modo que apenas pessoas jurídicas podem optar pelo SIMPLES, Inova Simples, Lucro Presumido ou pelo Lucro Real. Entenda mais sobre as estruturas jurídicas das startups neste link. Como dito acima, além da tributação federal, as empresas também são tributadas em âmbitos estaduais e municipais de acordo com suas atividades: regra geral, Estados tributam o comércio (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS) e Municípios tributam os serviços (Imposto sobre Serviços – ISS).
Entretanto, como enquadrar as novas tecnologias de startups dentro desse conceito: é comércio ou serviço? Estados e Municípios vivem em guerra fiscal e cada um tem o seu próprio entendimento sobre o assunto. Para exemplificar, temos o caso clássico de venda de softwares:
O entendimento é de que a venda de um software de “prateleira” (pronto para o uso quando adquirido) é comércio e, portanto, deve ser pago o ICMS para o Estado. Por outro lado, se a empresa produziu o software “por encomenda”, já deixa de ser comércio e passa a ser entendido como prestação de serviços, sendo devido o ISS para o Município. Neste caso, enquanto o ICMS tem uma alíquota com piso de 5%, o ISS tem um teto de 5%, sem prejuízo dos demais impostos eventualmente incidentes. Portanto, a opção entre o comércio e serviços depende muito das características próprias de cada startup, carecendo de análise individual.
Com tantas alternativas nos regimes fiscais federais e considerando a guerra fiscal entre Estados e Municípios, é recomendável às startups a adoção de um planejamento fiscal para evitar disputas judiciais sobre o recolhimento dos impostos e economizar no pagamento de impostos.
* Vinícius Simões Laureano é responsável pelo Departamento de Direito Societário e Contratual do LBZ Advogados. Advogado formado pela PUC/SP, pós-graduado em Direito Societário pela FGV/SP, com extensões em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Possui mais de 14 anos de atuação na área, assessorando clientes pessoas físicas e jurídicas, no Brasil e exterior.