Recebi, achei interessante e publico abaixo um artigo escrito pelo advogado José Antonio Milagre, um dos maiores especialistas em Crimes Cibernéticos do Brasil, graduado em Direito e Sistemas de Informação, com MBA em Gestão de TI, certificado ITIL. Atualmente, ele responde como Privacy Officer no escritório Legaltech.
Neste artigo, ele compartilha conosco uns pontos importantes sobre um projeto de lei proposto em 2003, que foi aprovado por unanimidade na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCT) em 2006 mas ainda tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – em setembro, foi designado um relator.
Imagem: Thomas Hawk/Flickr.
A criminalização do Spam no Brasil. O que muda no marketing?
“É considerado Spam o recebimento de mensagens não solicitadas, comumente por e-mail, mas que pode se dar por meio de outras tecnologias, como no caso da mensagem para dispositivos móveis (sms) ou mesmo aquela mensagem indesejada e constante, em uma rede social. Estima-se que mais da metade das mensagens que trafegam pela Internet sejam Spam. Muito se discute em todo o mundo sobre a possibilidade de punir o spammer, diga-se, aquele que remete centenas ou milhares de mensagens indiscriminadamente, pela Internet, a endereços de pessoas que não solicitaram.
No Brasil está em andamento o Projeto de Lei 2186 de 2003, recentemente, em setembro de 2013, encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.
Pelo projeto, é considerado spam qualquer mensagem eletrônica recebida por rede de computadores de uso público, inclusive a Internet, sem consentimento prévio do destinatário. A mensagem, poderia ser enviada “una única vez”, pelo remetente, com identificação de “não solicitada”, e deverá conter mecanismo que permita ao destinatário solicitar suma “remoção” da lista. A partir daí, o envio não solicitado passa a ser infração com multa de duzentos reais por mensagem não solicitada.
E para aquele que usa endereços de terceiros para o envio da mensagem, a conduta, além de multa de quinhentos reais por mensagem, pode ser considerada criminosa, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa (Art. 4o.).
A pretensa lei é confusa em seu artigo 6o. ao prever que os provedores de acesso guardarão cadastro dos titulares de endereço eletrônico, ou quaisquer outros meios que possam ser utilizados por eles no envio de mensagens não solicitadas, prevendo ainda que os dados serão preservados por período não inferior a um ano. Provedor de acesso, como sabido, não tem condições deste registro e sim provedores de serviços.
Assim, em substitutivo ao Projeto, em 2005, corrigindo-se os defeitos do texto originário, entendeu-se que classificar o Spam como crime não guarda proporção com o desconforto provocado pela conduta. Para o Deputado Nelson Proença, ora relator do substitutivo, a mensagem comercial não solicitada, embora esteja sendo usada abusivamente, não coloca em risco o sistema social e não implica na violação de qualquer direito social do cidadão.
Pelo novo texto, fazer-se passar por outrem no envio de uma mensagem já é delito previsto no Código Penal Brasileiro, diga-se, crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do precitado códex.
Ademais, registre-se que a “prática de infração” no envio de mensagem não solicitada, como por exemplo, o envio de código malicioso, pode encontrar respaldo no Código Penal e na própria Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), recentemente aprovada.
Importa dizer que o substitutivo faz questão de mencionar que para a ocorrência do Spam é indispensável o envio de “grande volume de mensagens” não solicitadas. Removeu do projeto originário, ainda, a possibilidade do “primeiro envio”, o que certamente seria a válvula de escape para que técnicos utilizassem múltiplos remetentes para se verem livres da Lei.
Destaca-se que pelo texto substitutivo, o grande volume de mensagens não solicitadas não será Spam se houver relação comercial pré-existente entre o remetente e destinatários. A nosso ver um risco e mais uma válvula de escape que permanece no texto do projeto.
Acrescenta-se ao texto a obrigação dos provedores de hospedagem de e-mails ou similares em guardarem registros das transações de grandes volumes de dados, relação de usuários atendidos que optaram por receber mensagens e de implementarem programa anti-spam gratuitamente aos usuários
O artigo 307 do Código Penal, pelo substitutivo, ganha um parágrafo único, que pune a falsa identidade na mensagem eletrônica. Para aqueles que fornecem serviços de e-mail marketing, caso não cumpram a Lei ou enviem grande volume de mensagens em desacordo com a Lei, serão considerados irregulares, nos termos do art. 6o. do substitutivo, com pena de multa de quinhentos reais acrescida de um terço em caso de reincidência. O parecer da Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara, em 2005, já era pela aprovação do projeto.
Recentemente, em setembro de 2013, o Projeto foi para a Comissão de Constituição e Justiça. O Relator do Projeto na CCJC da Câmara dos Deputados será Sandro Alex, político envolvido em outros projetos relativos a Internet e incomodado com a negligência de provedores de serviços no combate a crimes desta natureza. Apesar deste fato, muito haverá de ser discutido sobre esta que tende a ser a primeira Lei Federal sobre Spam no Brasil e que vai redesenhar a forma de prestação de alguns serviços de marketing e propaganda digital.
Para saber sobre o Projeto acesse http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=136751.
Já para conhecer dados sobre o Spam no Brasil recomendamos o http://antispam.br/, site mantido pelo Comitê Gestor Internet do Brasil”.
Texto escrito e enviado para publicação no Startupi por José Antonio Milagre, advogado especialista em Direito Digital e de Startups.