* Por Rafael Albuquerque
De conhecimento geral da população, a Covid-19 ou também conhecida como coronavírus, tem mexido com todas as esferas da nossa sociedade e não deixou de permear as relações contratuais.
Todos os contratos prescindem de uma manifestação da vontade de partes, para um objeto em um espaço de tempo. Dentro do fator tempo as circunstâncias negociais pactuadas pelas partes podem sofrer alterações de forma dinâmica.
Muitos fatores nos últimos tempos como condições de mercado, macro e microeconomia foram direta e abruptamente impactados pela força devastadora da Covid-19. Com a lupa nesses fatores, enxergamos as relações comerciais do nosso dia a dia, que recebem o impacto da onda do vírus, em maior ou igual proporção.
Nosso ordenamento jurídico permite que, ao se constatar que a prestação acordada em um contrato se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, pode-se requerer, a resolução do contrato. É a chamada Teoria da Imprevisão, regulada em nosso Código Civil.
A teoria da imprevisão pode ser utilizada se na relação contratual forem constatados os seguintes requisitos:
1. O contrato precisa ser de execução continuada ou diferida: é o contrato com várias prestações, direitos e obrigações ao longo do tempo;
2. Acontecimento extraordinário, geral e superveniente: o fato que origina a argumentação pela teoria deve acontecer depois do acordo inicial entre as partes e ser de conhecimento de todos;
3. Imprevisibilidade do acontecimento: nenhuma das partes poderia prever o fato;
4. Desproporção: a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.
Presentes, minimamente, os requisitos dispostos acima, a parte devedora do contrato pode alegar a chamada teoria da imprevisão na tentativa de resolver o impasse com seu credor, o que é comumente chamado de resolução contratual.
A resolução do contrato, pode ser requerida, normalmente pela parte devedora, para que o contrato seja finalizado, considerando a situação extraordinária e imprevisível, assim como vemos em tempos de Covid-19.
Contudo, há que se comprovar que a alteração da base econômica do contrato, em razão do fato superveniente, torna o contrato impossível de ser honrado nos mesmos termos que outrora fora acordado.
Em outro prisma, nosso ordenamento jurídico concede o direito da parte credora da relação de propor uma renegociação do contrato para que cesse a demasiada onerosidade, apresentando uma proposta de alteração contratual que reduzirá, equitativamente, o ônus exacerbado do devedor e assim evitando a resolução do contrato diretamente.
Desta forma, o bom senso não deve partir somente da parte credora das relações, mas sim de ambas as partes para que o reequilíbrio econômico do contrato seja reestabelecido de outras formas, em outros espaços de tempo, circunstâncias e valores.
Se as partes não conseguem, tecnicamente, chegar a um novo consenso, a sugestão é que tragam para o impasse, independente da previsão contratual, um mediador independente e sem relação pessoal com nenhuma das partes, evitando também os litígios e colaborando para reequilibrar as nossas relações econômicas, contratuais e até mesmo pessoais em tempos de incertezas.
* Rafael Albuquerque é sócio do family office M.A.Capital e advogado sócio do FCM Law.