* Por Robson Del Fiol e Philipe Moura
O Governo Federal aprovou mais um incentivo para impulsionar a economia com a publicação, no Diário Oficial da União em 24 de março, da Resolução nº 55/2020. Trata-se de uma iniciativa que dispõe sobre abertura, alteração e fechamento de empresas de acordo com o regime do Inova Simples, instituído pela também recente Lei Complementar nº 167/2019.
Essa política tem por objetivo, mesmo em meio à covid-19, facilitar a obtenção do CNPJ e, consequentemente, facilitar o início das operações de startups. Isso se dá por procedimentos a serem realizados no Portal Nacional Redesim – a “Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios” –, uma plataforma que integra de forma simplificada e automática processos em todas as juntas comerciais do país.
Essas empresas poderão se autodeclarar startups ou empresas de inovação, conforme definição do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006, com a vantagem de o solicitante ter geração automática do CNPJ após preencher algumas informações. A regulação citada deve ampliar os incentivos para esse mercado, que vem ganhando cada vez mais espaço.
O timing é favorável para um mercado de crescente relevância: nunca houve tanto investimento em inovação, startups e venture capital no Brasil, como mostra o relatório “Corrida dos Unicórnios” produzido pela Distrito e com apoio da KPMG. Os casos de sucesso são mais comuns e os empreendedores surgem com capacidade crescente, ofertando produtos e serviços usados por milhões de brasileiros.
O mesmo relatório destaca que o Brasil já conta com 9 unicórnios, dos quais 3 sugiram em 2018, 5 em 2019, e 1 em 2020. Juntos, os unicórnios brasileiros captaram mais de US$ 1 bilhão em rodadas de venture capital só em 2019, uma média de mais de US$ 100 milhões por empresa.
Apesar de conter avanços, a resolução publicada deixou também lacunas, como no caso das previsões sobre a responsabilidade dos titulares (se limitada ou não), a maneira de distribuição do capital social e os procedimentos de deliberação. Ainda, a empresa pode iniciar com a natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação, com possibilidade de solicitação de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade empresária, mas o inverso não é autorizado. Na prática, significa que esse novo tipo jurídico é favorável apenas às startups em fase inicial de operação.
Não é a primeira vez que o Executivo olha para o crescente universo nacional de startups – há diversos programas do Governo Federal voltados para esse público, e até se instituiu o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups (Decreto 10.122 de 2019). E o foco não é por menos: apesar de ser uma área em franca expansão nos últimos anos, 25% das startups não completam 1 ano, 50% não passam 4 anos de operação no mercado e 75% dos negócios fecham antes de completar 13 anos, segundo mostra o estudo “Causa da mortalidade das startups brasileiras: como aumentar as chances de sobrevivência no mercado”, da Fundação Dom Cabral.
Com a publicação da Resolução 55/2020, que atende às antigas demandas do ecossistema de startups, espera-se que esses indicadores possam ser mais favoráveis no futuro próximo – o que será especialmente importante no cenário de retomada no pós-pandemia.
A nova resolução se soma, então, a outras iniciativas igualmente relevantes já em vigor e pode fortalecer outras iniciativas ainda em discussão no Governo Federal e no Congresso Nacional. Afinal, é de interesse do país viabilizar um marco regulatório e institucional que esteja alinhado com esse ecossistema, permitindo que o Brasil desenvolva cada vez mais um mercado robusto e pujante de inovação.
* Robson Del Fiol é sócio-diretor Head of Emerging Giants da KPMG no Brasil e Philipe Moura é sócio-diretor da prática Regulatória da KPMG no Brasil.