* Por Vínícius Laureano
Durante ou após a constituição de uma startup, começam a ocorrer negociações entre os sócios da empresa, e entre os sócios e os colaboradores-chave.
E para formalizar essas negociações, independentemente do tamanho da startup, a legislação permite que os sócios celebrem Acordo de Acionistas para sociedades anônimas ou Acordo de Sócios (também denominados de Acordo de Quotistas) para sociedades limitadas.
A startup estruturada como pessoa jurídica na modalidade “sociedade anônima” ou “sociedade limitada” precisa ter um Estatuto ou um Contrato Social, respectivamente.
O Contrato/Estatuto Social costuma prever regras mais simples para o funcionamento da startup, sem, contudo, entrar em assuntos mais sensíveis aos sócios – principalmente por se tratar de documento público, de fácil acesso a terceiros e que deverá ser apresentado em diversas ocasiões, inclusive por colaboradores da própria empresa.
Mas o que é um Acordo de Acionistas ou Acordo de Sócios/Quotistas?
O Acordo nada mais é do que um contrato firmado por parte ou pela totalidade dos sócios da empresa, disciplinando direitos, deveres e obrigações recíprocas, atuais e futuras, e atendendo a interesses de sócios majoritários, sócios minoritários e/ou de relações equânimes de poder entre os sócios – valorizando, portanto, a manutenção da segurança jurídica no relacionamento entre os sócios.
O Acordo pode ser inalterável durante sua duração ou flexível para atender ao dinamismo típico de uma startup, podendo ser alterado como qualquer outro contrato, desde que cumpridos requisitos previamente pactuados, tais como o transcurso de seu prazo, o atingimento de uma ou mais metas ou mediante a simples concordância de todos os seus signatários.
Quais os principais objetivos do Acordo de Acionistas ou Acordo de Sócios/Quotistas?
Os principais objetivos do Acordo são: (i) formalizar por escrito o que foi negociado entre os sócios; (ii) manter a privacidade de questões ligadas ao seu relacionamento; (iii) mitigar riscos de desentendimentos entre os sócios, evitando a desvalorização da startup ou a desistência de investidores em razão de disputas societárias; e (iv) demonstrar seriedade na condução dos negócios – afinal, quantas startups você conhece que possuem um Acordo firmado?
E o que deve constar no Acordo de Acionistas ou Acordo de Sócios/Quotistas?
Depende muito da particularidade de cada negócio, do relacionamento entre seus sócios/acionistas, a ausência de participação de um sócio no dia a dia da empresa, se algum administrador não sócio terá algum benefício de participação societária (vesting, por exemplo), dentre inúmeras outras questões.
Há uma infinidade de assuntos que podem constar em um acordo e, para facilitar a visualização e a discussão entre os sócios, preparei uma lista bem objetiva e exemplificativa com algumas das principais cláusulas previstas nesse tipo de documento:
Financiamento da startup: prever a forma e a ordem de captação de recursos pela startup, tais como a obtenção de empréstimo bancário, busca de novo sócio, investidor anjo, equity crowdfunding ou o investimento pelos próprios sócios, incluindo a diluição das participações societárias e eventuais chamadas de capital aos sócios.
Direito de preferência: regular a transferência de ações/quotas por um sócio a um terceiro, desde que dada a preferência de aquisição aos demais sócios e prevendo cenários excepcionais.
Direito de venda conjunta (Tag along): em caso de venda de participação societária por determinado sócio, os demais também poderão vender suas participações, em igualdade de condições ou não. É um direito dos demais sócios.
Direito de exigir a venda (Drag along): em caso de venda de participação societária por determinado sócio, os demais também deverão vender suas participações, em igualdade de condições ou não. É uma obrigação dos demais sócios.
Opção de compra (Call option): assegurar a possibilidade de compra da participação de um dos sócios por um valor pré-definido ou definível.
Opção de venda (Put option): assegurar a possibilidade de venda da participação de um dos sócios por um valor pré-definido ou definível.
Prazo de proibição de venda (Lock-up): período em que nenhum dos sócios poderá vender sua participação na startup.
Deliberações sociais: a depender da matéria, os sócios podem optar por quóruns superiores ou inferiores aos constantes na legislação, elencar matérias que estarão sujeitas a deliberação por cada órgão da startup (sócios, conselho ou diretoria) e definir os direitos de vetos de cada um.
Votos em blocos: formar blocos de sócios, sendo que cada bloco deverá proceder com deliberações prévias às deliberações sociais, mantendo o alinhamento de parcerias pré-existentes ao acordo.
Forma de administração: definir a estrutura do conselho (se houver) e da diretoria, além de quantos administradores cada sócio poderá indicar, a competência de cada administrador, os requisitos para assumir o cargo, os valores e a forma de remuneração, de representação, deliberação etc.
Solução de impasse: prever em que hipóteses e quais os procedimentos em caso de impasse entre os sócios ou administradores da startup (deadlock), tais como definição de preço da participação societária seguida pela compra ou venda da participação aos demais sócios (shotgun ou buy sell), divisão da empresa entre os sócios (cisão parcial ou total) etc.
Distribuição de lucros: as sociedades limitadas permitem o pagamento de lucros desproporcionais ao percentual detido por cada sócio – o que não é permitido em sociedades anônimas. Além disso, outras condições podem ser negociadas, incluindo a prioridade no recebimento de lucros, o pagamento de valores fixos de lucros, o pagamento de percentuais mínimo e máximo de lucros, o reinvestimento do saldo de lucros que ultrapassar o limite máximo, a periodicidade de pagamento de lucros, a vinculação de uma proporção diferenciada de lucros vinculada a determinada atividade da startup (por exemplo: um sócio recebe mais por “atividades de vendas” do que outro, que recebe um percentual superior sobre “atividades de marketing”).
Direito de informação: permitir o direito de fiscalizar e ter acesso aos documentos da startup – essencial para sócios que não integram a administração.
Forma de avaliação: fixar a forma de avaliação da startup, podendo variar de acordo com sua finalidade (saída de sócio, ingresso de investidor, falecimento etc.).
Exclusão de sócio: permitir de forma extrajudicial a exclusão de sócio em sociedade limitada.
Ingresso de herdeiros: organizar as regras de sucessão na startup, incluindo a possibilidade de os herdeiros ingressarem ou não na empresa como sócios, se haverá requisitos a serem cumpridos para que ocupem cargo na administração, como será a forma de pagamento dos haveres do sócio falecido etc.
Não concorrência (Non-compete): impedir que os sócios participem de empresa concorrente com a startup.
Não aliciamento (Non-solicitation): impedir que os sócios contratem colaboradores da startup para outros negócios.
Apresentação de oportunidade: obrigar os sócios a oferecerem aos demais a participação em novos negócios.
Regras de propriedade intelectual: fazer com que os direitos relativos a marcas, patentes e softwares sejam divididos previamente entre os sócios e a startup.
Confidencialidade: regras para impedir que assuntos da startup, incluindo o próprio acordo, sejam divulgados a terceiros.
Mediação: definir que os sócios tentem alcançar um acordo antes de ingressarem com ação judicial ou arbitral.
Arbitragem: ao invés de resolver eventuais disputas societárias na Justiça Comum, adotar uma Câmara Arbitral que costuma ser mais rápida e técnica, apesar de mais cara.
* Vinícius Simões Laureano é responsável pelo Departamento de Direito Societário e Contratual do LBZ Advogados. Advogado formado pela PUC/SP, pós-graduado em Direito Societário pela FGV/SP, com extensões em Planejamento Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito.