O 1º turno das eleições irá ocorrer apenas em 5 de outubro e o 2º turno, caso necessário, em 26 de outubro de 2014. O pleito vai eleger o presidente e vice-presidente da República, deputados federais, senadores, governadores e vice-governadores, deputados estaduais (incluindo os do Distrito Federal, que conta como um estado da nação).
Acontece que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) especifica várias restrições durante o período eleitoral – que antecede a votação. Desde terça-feira, algumas proibições já estão valendo. O programa estadual SEED MG, sob responsabilidade do Escritório de Prioridades Estratégicas (um dos órgãos autônomos do Governo do Estado de Minas Gerais que respondem a Conselhos e ao Governador) já desativou os conteúdos de seu site.
O Sebrae surgiu como CEBRAE em 1972 por esforço do BNDE e do Ministério do Planejamento e em 1990 foi desvinculado da administração pública, tornando-se uma entidade privada de serviço social autônomo (integrante do Sistema S) e, nas palavras do site institucional da entidade, “mantida com repasses das maiores empresas do país”. Sabe-se no meio empreendedor que o Sebrae passa por auditoria e fiscalização governamental e a entidade disponibiliza um documento especificando suas fontes de receita: 66,4% do orçamento de 2014 vem de “contribuições sociais do exercício”, que são previstas pela Constituição Brasileira e descontadas das folhas de pagamento das empresas.
Resumindo: o Sebrae não é governo, mas tem forca política (por exemplo, na Lei Geral da Microempresa) e é regido por Constituição sob regulamentação específica que recai sobre todo Sistema S. Os repasses das empresas talvez aconteçam de forma direta às entidades, talvez passem primeiro pelo governo – isso aí ninguém escreveu direito em nenhum site de transparência, seja do governo, seja da entidade. Em todo caso, cito aqui os sites de alguns programas de startups do Sebrae para ver se há um padrão – vamos ver sábado se eles terão alterado seu conteúdo e colocado alerta referente ao período eleitoral.
ATUALIZAÇÃO: Alexandre de Souza, funcionário do Sebrae SC e responsável pelo programa Startup SC, explica: “O Startup SC é um projeto do Sebrae Santa Catarina e somos uma entidade de direito privado que recebe contribuições parafiscais mas não necessita aplicar a lei 8666/93 para suas contratações. Por este motivo, podemos ainda licitar e vincular mídias nos períodos eleitorais”. Portanto, o site do programa catarinense vai continuar como sempre – e está com inscrições abertas.
A página inicial do SEED foi substituída por uma versão temporária em que se encontram apenas informações burocráticas. Até a startup de educação Beved teve de desativar uma seção de seu site, onde hospedava o SEED Cast, vídeos oficiais do programa SEED. O programa estadual Startup Rio, que é uma iniciativa público-privada sob responsabilidade do Sebrae RJ, ainda está publicado como de costume. O programa estadual Startup SC, de responsabilidade do Sebrae SC, também continua no ar da mesma forma.
O programa nacional Start-Up Brasil, sob responsabilidade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), estava com seu site publicado como de costume até poucos minutos atrás, mas agora não está mais carregando (nada). Atualização: depois de publicarmos a matéria, o site do Start-Up Brasil voltou a carregar – com o mesmo conteúdo de sempre.
O que o TSE especifica é que os sites dos programas não contenham mais material a partir de sábado, 5 de julho de 2014. A restrição deve envolver também as publicações em mídias sociais, incluindo Facebook, Twitter, Instagram, Youtube, Google Plus, blogs ou outras. Alguns programas começaram a congelar e até desativar seus perfis sociais.
Veja abaixo algumas das restrições principais que o TSE especifica para o período eleitoral.
JULHO – TERÇA-FEIRA, 1º.7.2014
- Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I, III, IV, V e VI):
- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
- veicular propaganda política
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
- divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
JULHO – SÁBADO, 5.7.2014
- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
- com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
- Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
- Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A, II).