Na segunda-feira (5), o deputado Expedito Ferreira Netto emitiu um parecer favorável ao projeto de lei (PL) 4.401, que estabelece uma regulação para o mercado de criptomoedas brasileiras. O texto foi adiado no plenário da Câmara nas últimas semanas, mas agora o relator deu seu parecer favorável e retirou alguns pontos antes da decisão.
O PL coloca o Banco Central como principal regulador do mercado de criptomoedas brasileiro, incluindo o estabelecimento de diretrizes de boas práticas para corretoras (exchanges) e outros participantes desse universo. A lei é uma junção de uma série de PLs que tramitavam no Congresso. Após as alterações feitas no Senado, a proposta passou a receber o nº 4.401.
O que mudou no PL?
- O texto original separava o caixa das empresas dos fundos dos clientes, o que é chamado de segregação patrimonial, o que protege o usuário de possíveis problemas das companhias financeiras. O ponto foi retirado do projeto final.
- A proposta do relator também deixou a cargo do poder Executivo a publicação de regras mais bem definidas para a abertura de contas em prestadores de serviço, como exchanges ou instituições de pagamento ligados a criptomoedas.
- As corretoras e prestadoras de serviços em criptomoedas terão um prazo maior para se adequar às normas a partir da aprovação da lei. Entretanto, a empresa precisa ter a aprovação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ter um CNPJ regularizado.
O que o texto dizia antes?
Ativos virtuais
De acordo com o texto aprovado, ativo virtual é “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”, com exceção das moedas nacionais tradicionais e ativos já regulamentados em lei. O Poder Executivo terá que indicar um órgão da Administração Pública Federal para definir quais serão os ativos financeiros regulados pela futura lei. As mudanças não valerão para as NFTs (Non-Fungible Tokens), segundo o portal Agência Senado.
Diretrizes
De acordo com a Agência Senado, a prestação de serviço de ativos virtuais terá que seguir algumas diretrizes, como a obrigação de controlar e manter de forma segregada os recursos dos clientes. Também terá que adotar boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações. Será exigida ainda a prevenção à lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores, combate à atuação de organizações criminosas, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
Prestadoras
A prestadora de serviços de ativos virtuais é definida como “a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais”, que podem ser:
- Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
- Troca entre um ou mais ativos virtuais;
- Transferência de ativos virtuais;
- Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
- Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Outros tipos de serviços poderão ser autorizados se forem, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de serviços de ativos virtuais.
O Poder Executivo indicará, também, qual órgão vai disciplinar o funcionamento e a supervisão da prestadora de serviços de ativos virtuais. As prestadoras que já existem terão direito a pelo menos seis meses para se adaptarem às novas regras e poderão continuar funcionando durante esse processo de adaptação.
Fraudes
O substitutivo aprovado altera o Código Penal para acrescentar a “Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros”, ou seja, “organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”. A pena será de dois a seis anos de reclusão mais multa. O mercado de criptomoedas ficará, também, subordinado ao Código de Defesa do Consumidor, no que couber.