Mais um artigo da série exclusiva que estamos trazendo por aqui no Startupi. O advogado Giulliano Tozzi Coelho, da Garrido & Tozzi Advogados, agora explica como se forma a composição societária de uma startup sob a ótica do direito.
Como lembramos a vocês já no primeiro artigo da série, se trata de um tema extremamente abrangente e complexo – que, na realidade, renderia um livro por si só – nós combinamos seccionar o tema em partes, a fim de examinar cada uma delas com calma e exatidão.
Vamos liberando as demais partes na próxima semana, então fique ligado e nos acompanhe!
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Como Empreender e Vencer as Barreiras Jurídicas no Brasil: Ato Constitutivo
Normalmente, quando tomamos a decisão de empreender, acabamos nos deparando com uma dúvida cruel: empreendemos sozinhos ou em sociedade?
Até o início do ano passado, quase a totalidade das empresas eram constituídas pela forma de sociedade limitada. O motivo para isto era muito simples: no caso de constituição de uma sociedade limitada os sócios limitavam seus riscos à integralização do capital social, o que não ocorria quando se tratava de empresário individual, que acabava por responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas e insucessos empresariais. Com o advento da Lei 12.441/11, uma nova modalidade de pessoa jurídica foi criada em nosso ordenamento, qual seja a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ou como muitos preferem chamar “EIRELI”.
Em que pese a possibilidade de se empreender individualmente e com responsabilidade limitada, um instrumento se faz de extrema importância na constituição de qualquer empresa, seja ela uma sociedade ou uma EIRELI: o contrato social (na sociedade limitada) ou o instrumento de constituição (EIRELI).
Ocorre que, muitas vezes, no ímpeto de iniciar suas atividades, o empreendedor acaba por utilizar modelos pré-definidos, com cláusulas prontas, sem que haja qualquer reflexão na real importância daquele instrumento, principalmente no caso das sociedades.
O contrato social deve funcionar como uma manual de instruções da vida empreendedora, sendo ele o responsável pela determinação de inúmeros procedimentos e regras a serem adotadas em determinados eventos, tais como a cessão ou transferência de quotas, falecimento de algum sócio, nomeação de administradores, entre outros.
O que se percebe na análise da grande maioria dos atos constitutivos das empresas é que eles não passam de uma mera repetição dos dispositivos legais do Código Civil que são considerados como obrigatórios em todo e qualquer contrato social. Estes dispositivos, no entanto, são apenas o básico e muitas vezes refletem uma situação abstrata e geral (como deveria ser), que não refletirá a realidade de todas as empresas.
Sendo assim, o contrato social deve ser pensado pelos empreendedores com a ajuda de uma especialista na matéria, de modo que o contrato social possa ser utilizado, inclusive, como instrumento de prevenção de conflitos entre os sócios. Para tanto, basta imaginar a inserção das cláusulas de tratam da retirada do sócio e da dissolução da sociedade, que bem redigida pode antecipar e solucionar eventuais situações desgastantes.
Ainda a título exemplificativo, a disposição de cláusula que permite a exclusão extrajudicial de sócio pode ser utilizada para desestimular o comportamento agressivo entre os sócios nas hipóteses de divergências nas deliberações sociais. Logicamente, é de extrema importância que se redija um rol de atitudes que podem configurar a justa causa, justificadora da exclusão extrajudicial. É importante, ainda, que se descreva o procedimento a ser adotada na hipótese de exclusão de sócio, de modo a garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa ao sócio que se quer excluir.
Desta forma, é possível visualizar a grande importância que o ato constitutivo possui, de modo que a sua banalização através da mera utilização de modelos pré-prontos deve ser evitada pelo empreendedor. A ajuda de um especialista será de extrema importância para ultrapassar mais esta barreira.
(por Giulliano Tozzi Coelho)