Leitores, esta informação ainda não significa o início das atividades do Start-Up Brasil, mas traz mais algumas informações novas a respeito de como o Ministério de Ciências, Tecnologia e Inovação considera startups e aceleradoras, e quais entidades vão estar no Comitê Assessor colaborando e zelando pela qualidade.
Olhando a quantidade e variedade de entidades, podemos entender que vários interesses diferentes do governo e da sociedade estarão representados (inclusive os empreendedores, por meio da Associação Brasileira de Startups). O que significa? Que muito mais profissionais dentro do governo e de outras entidades relacionadas a empresas ou a software vão estar incumbidos de conhecer como funciona uma startup e uma aceleração. Pode ser muito bom no sentido fazer com que todo mundo compreenda os desafios e oportunidades específicos de uma startup.
Conheça o texto da portaria.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No-721, DE 10 DE OUTUBRO DE 2012
Institui o Programa de Aceleração de Empresas de Software e Serviços de Tecnologias da Informação – Start-Up Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II doparágrafo único do art. 87, tendo em vista o disposto nos arts. 218 e 19, todos da Constituição Federal; considerando o que previsto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nos incisos I a III do art. 1º e I a V do art. 18 do Anexo ao Decreto nº 5.886, de 6 de setembro de 2006, e o que consta do Proc. MCTI nº 01200.003148/2012-54, de 16 de agosto de 2012, resolve:
Art. 1ºFica instituído o Programa de Aceleração de Empresas de Software e Serviços de Tecnologias da Informação – StartUp Brasil, como parte integrante do Programa Estratégico de Software e Serviços de Tecnologias da Informação – Programa TI Maior.
Art. 2º O Programa Start-Up Brasil tem por objetivos fortalecer os setores científico, tecnológico e econômico do País, ligados às Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), em especial o de software e serviços de tecnologias da informação, estimulando, por meio do empreendedorismo, a ampliação da base tecnológica, a consolidação de ecossistemas digitais e o surgimento de um ambiente favorável à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação (P,D&I) tecnológica em TICs.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se:
I – Empresa Nascente ou Start-Up: empresa recém-estabelecida, na qual se desenvolvem produtos, processos ou serviços com características inovadoras, garantidas por atividades de pesquisa e desenvolvimento, com o objetivo de inserção no mercado;
II – Aceleradoras de Empresas: pessoas jurídicas dedicadas ao processo de apoio a projetos de empreendedores e empresas nascentes (start-ups), que consiste:
• a) na seleção de candidatas fundamentada em critérios de
• competitividade, projeto, processos e serviços;
• b) no investimento financeiro inicial nos projetos selecionados;
• c) no acompanhamento e aconselhamento, por tempo determinado, nos aspectos técnicos, jurídicos e mercadológicos; e
• d) na aproximação dos empreendedores e empresas nascentesa potenciais clientes e investidores;
III – Ecossistemas Digitais: conjunto de atores, processos e modelos de negócio relacionados às cadeias produtivas de diferentes setores da economia, intensivas em TICs.
Art. 4º O Programa Start-Up Brasil será coordenado pela Secretaria de Política de Informática – SEPIN, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, e contará com o apoio de um Comitê Assessor e de uma Secretaria Técnica.
Art. 5º O Comitê Assessor será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:
• I – Secretaria de Política de Informática – SEPIN, do MCTI, que o coordenará;
• II – Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação – SETEC, do MCTI;
• III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC;
• IV – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
• V – Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;
• VI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil);
• VII – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI;
• VIII – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
• IX – Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores – ANPROTEC;
• X – Associação Brasileira de Private Equity & Venture Capital – ABVCAP;
• XI – Associação Brasileira de Startups – ABSTARTUPS;
• XII – Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação – ASSESPRO;
• XIII – Associação Brasileira de Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM;
• XIV – Associação para a Promoção da Excelência do Software Brasileiro – SOFTEX;
• XV – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.
§ 1º A designação dos representantes, titulares e suplentes, no Comitê Assessor será efetuada pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após o recebimento das respectivas indicações.
§ 2º A participação no Comitê Assessor será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Coordenador do Comitê Assessor poderá convidar personalidades, técnicos ou especialistas que possam contribuir, sem direito a voto, com os trabalhos do Comitê.
Art. 7º São atribuições do Comitê Assessor:
• I – acompanhar o plano de trabalho do Programa, bem como os desdobramentos de suas atividades e a aplicação de recursos necessários à sua consecução;
• II – acompanhar os editais e chamadas públicas necessários à execução do Programa;
• III – acompanhar as atividades do Programa e avaliar seus resultados;
• IV – zelar pelo Programa, garantindo sua perenidade.
Parágrafo único. O Comitê Assessor se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador ou por solicitação de, pelo menos, seis de seus membros.
Art. 8º A Secretaria Técnica do Programa caberá à Coordenação-Geral de Serviços e Programas de Computador, da Secretaria de Política de Informática do MCTI.
Art. 9º A Secretaria Técnica do Programa será responsável por prover o Programa com uma estrutura de governança que seja capaz de realizar as seguintes atividades:
• I – elaborar o plano de trabalho do Programa;
• II – coordenar as ações entre os agentes de fomento, investidores, empresas, incubadoras de empresas e demais instituições
• que possam contribuir para o desenvolvimento do Programa;
• III – implementar procedimento de habilitação de instituições
• que possam atuar no processo de apoio a projetos de empreendedores
• e empresas nascentes (start-ups), segundo os objetivos do Programa
• previstos no art. 2º;
• IV – viabilizar, em conjunto com agências de fomento, editais e/ou chamadas públicas periódicas, para a seleção de projetos de P,D&I, para fins de concessão de bolsas, recursos de subvenção econômica ou quaisquer outros instrumentos de fomento, em consonância com a Lei de Inovação (Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004), ou outros mecanismos legalmente adequados;
• V – realizar o acompanhamento tanto das instituições que atuam no processo de aceleração, como dos projetos de P,D&I, registrando os resultados em relatórios a serem submetidos ao Comitê Assessor;
• VI – assessorar a Coordenação do Comitê Assessor do Programa;
• VII – realizar o registro das Reuniões do Comitê Assessor do Programa;
• VIII – expedir certidões e demais documentos relativos às recomendações do Comitê Assessor;
• IX – elaborar relatório anual das atividades do Programa e submetê-lo à apreciação do Comitê Assessor;
• X – Preparar e distribuir documentação a ser colocada em discussão nas reuniões do Comitê Assessor.
§ 1º O procedimento de habilitação de instituições que possam atuar no processo de apoio a projetos de empreendedores e
empresas nascentes (start-ups) será feito por edital específico, no qual serão indicados os critérios de seleção e exigibilidade necessários para que estas instituições possam contribuir de maneira efetiva aos objetivos do Programa.
§ 2º As atribuições previstas nos incisos do caput deste artigo poderão ser no todo ou em parte delegadas a instituições ou
indivíduos que demonstrem uma capacidade técnica e gerencial adequada aos objetivos do Programa, mantida a supervisão da Secretaria Técnica.
Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Portaria republicada a partir de http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=8&data=15/10/2012