Por José Antonio Milagre, advogado especializado em Tecnologia da Informação e Startups e mestrando em Ciência da Informação pela UNESP.
Uma advocacia especializada é fundamental quando a temática é a constituição de uma startup. Além da constituição empresarial e proteção intelectual, a assessoria é fundamental para planejar a questão tributária e aspectos envolvendo a Lei de Inovação (10.973/2004). Existem cuidados jurídicos ao tentar alavancar sua Startup. Porém, pós fase de constituição, o empreendedor lidará constantemente com empreendedores, consultores, investidores anjo ou terceiros. Neste momento devemos ter cuidado com a confidencialidade do negócio pois como em todos os mercados, muitos “especuladores” surgem apenas para terem acesso a ideia. O Acordo de confidencialidade é fundamental e não constitui excesso de formalismo, mas sim boa prática.
Evidentemente, em algum momento da evolução das relações, haverá uma alteração societária, se o investimento ocorrer. Ela pode se dar diante de investimentos de pessoas jurídicas ou mesmo de pessoas físicas (anjos).
Normalmente os investidores anjo serão minoritários no negócio (embora existam exceções). Sabemos que o dono do smart money não necessariamente conhece o negócio, como deveria ser, por isso este contrato deve manter a questão administrativa e executiva na mão do empreendedor. Atribuir ao investidor uma posição de “conselho” é interessante, mas a gestão administrativa deve ser vista com ressalvas.
Em inúmeras situações, esta permissão, tornando o investidor um administrador, foram responsáveis pela quebra de um negócio potencialmente promissor. Nem todo o investidor conseguirá aplicar algo além do que dinheiro no negócio.
No que tange à alteração contratual para ingresso de sócios, é importante que o empreendedor fiscalize se a formalidade prevista em lei vem sendo adotada, pois do contrário o negócio poderá ser considerado a qualquer momento nulo (art. 166 do Código Civil). É importante ter em mente que tudo que foi acordado deve estar no papel, sem exceções. Por exemplo se alguém terá 20% (vinte por cento) do capital, não poderá receber apenas 2% (dois por cento), ou mesmo, outra pessoa receber por ele.
Este tipo de manobra pode ser considerada pela justiça como “negócio simulado”, sendo este, aquele negócio em que aparenta transferir direitos a pessoas que efetivamente não receberam tais direitos na prática.
Importante registrar que um negócio jurídico nulo não se convalida com o tempo, diga-se, mesmo após dez anos atuando neste formato, por exemplo, a nulidade poderá ser declarada pela Justiça e tudo poderá ser desfeito.
Por fim, pode ocorrer de consultores passarem informações sobre negócio erradas ao investidor ou mesmo ao empreendedor, fazendo que com estes tomem decisões de investimento ou abertura de capital com base em informações errôneas.
Pode haver também omissões aos investidores de fatos que se soubessem, jamais procederiam com o aporte financeiro na Startup. Para a Lei Brasileira, estamos diante de um defeito do negócio jurídico, o dolo. Nesta situação, a parte interessadas terá o prazo de 4 (quatro) anos para pleitear anulação do negócio jurídico, com a restituição do investido e eventual reparação por perdas e danos (Art. 145 e seguintes do Código Civil).
Estas são garantias que o Código Civil Brasileiro assegura e que amparam empreendedores e investidores diante de falhas negociais. Logicamente, tais nulidades ou anulabilidades deverão passar pelo crivo da justiça, que deverá reconhecer as mesmas. Vale a pena investir em uma consultoria jurídica preventiva, a arriscar-se em contratos com vícios e pontos enganosos, onde os prejuízos poderão até mesmo representar a extinção precoce de uma possivelmente promissora startup.