quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Artigo: direitos e obrigações sobre sites de compra coletiva no Brasil

Eu recebi o artigo abaixo dos advogados Luiz Gustavo Garrido e Giuliano Tozzi, da Garrido & Tozzi Advogados, que versa sobre as condições, obrigações e prevenções aos quais os sites de compras coletivas devem se atentar, mediante a decreto específico sobre comércio eletrônico editado neste ano pela Presidência da República.

Achei o tema interessante e, portanto, compartilho com vocês – cabe lembrar que todo o site voltado a e-commerce deve se atentar ao tema proposto no decreto.

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A Compra Coletiva no Brasil

“Os tempos em que vivemos são marcados pela evolução tecnológica a níveis impressionantes. Nunca se esteve tão conectado a rede mundial de computadores como nos dias de hoje.

Seguindo esta tendência, o comércio eletrônico tem se desenvolvido rapidamente e, infelizmente, não tem sido acompanhado pelas regras legais. Isso fica claro quando se percebe que apenas no início deste ano foi editado o Decreto 7.962/2013, o primeiro regulamento específico sobre a matéria.

Este regulamento estabelece que qualquer empresa virtual deve disponibilizar, com destaque e fácil visualização, as seguintes informações:

  • nome empresarial e número de inscrição do fornecedor (CNPJ ou CPF);
  • endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
  • características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
  • discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
  • condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto;
  • informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

Ainda, as empresas que se destinarem à compra coletiva, tema deste artigo, devem disponibilizar informações adicionais, tais como:

  • quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
  • prazo para utilização da oferta pelo consumidor;
  • e identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Não se pode negar a extrema utilidade e facilidade que os sites de compra coletiva têm oferecido aos consumidores, afinal de contas, quantos de nós já não compramos alguma oferta on-line?  Porém, o problema e as dores de cabeça começam a partir do momento em que a oferta que adquirida não é cumprida, e é então que surge a pergunta: os sites que oferecem esse tipo de serviço podem ser responsabilizados pelo não cumprimento das ofertas que anunciam?

De acordo com o entendimento dos tribunais do país, a resposta a tal questionamento é afirmativa. Ou seja, os sites de compra coletiva podem ser responsabilizados pelo descumprimento da oferta. Isto porque estes sites auferem lucro com a intermediação da compra, fazendo parte da cadeia de fornecedores.

É importante deixar claro que, por este argumento, os sites são responsáveis solidariamente à empresa que realmente vende o produto, isto é, podem ser cobrados por todo o valor da condenação, conforme dispõem os arts. 3º e 7º, parágrafo único, ambos do CDC.

Uma dica para os sites de compra coletiva se prevenirem dessas eventuais responsabilizações é o estreitamento das parcerias, conhecendo a procedência das empresas que anunciam no site. Outra dica importante é a utilização de termos de uso claros, de modo a facilitar a compreensão por parte do consumidor, lembrando que a inserção de cláusula de exoneração de responsabilidade não possui valor jurídico frente aos consumidores.

Cabe lembrar, ainda, que um bom sistema de comprovação de pagamento e um canal útil de atendimento aos consumidores podem ser de extrema utilidade na prevenção de demandas judiciais.

Nesse mesmo sentido, prezando pelo atendimento facilitado ao consumidor, o empresário ainda deverá: apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta; disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação; utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.

Por fim, caso o site de compra coletiva não cumpra os requisitos formais do Decreto 7.962/13, citados acima, correrá o risco de sofrer penalidades administrativas, conforme o caso, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, variando de multa até interdição total da atividade da empresa”.

Texto por: Luiz Gustavo Garrido e Giuliano Tozzi (Garrido & Tozzi Advogados)

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