* Por Rafael Younis
Muito tem sido divulgado na mídia sobre o início da tributação do investimento-anjo, em vista da edição da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (“IN/RFB”) n° 1.719, de 19 de julho de 2017, gerando até uma moção pública por famosos investidores-anjos contra essa medida do governo.
A maior parte do material divulgado na mídia sobre o tema, ou argumenta sobre algumas supostas ilegalidades da referida IN/RFB ou versa sobre os prováveis impactos negativos da medida para o ecossistema. Entretanto, pouco tem sido falado sobre a efetiva aplicabilidade da IN/RFB em questão e as respectivas situações que serão passíveis de tributação nos termos de tal normativa.
Em primeiro lugar, é importante contextualizar a razão do nascimento da IN/RFB n° 1.719/17. Essa norma veio em função da promulgação da Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016 (“LC 155/16”), a qual acrescentou os artigos 61-A, 61-B, 61-C e 61-D à Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, por sua vez conhecida como o “Estatuto da Micro e Pequena Empresa”.
Esses dispositivos regulamentam o investimento-anjo, sendo que o § 10 do artigo 61-A prevê que o “Ministério da Fazenda poderá regulamentar a tributação sobre a retirada do capital investido”. Essa foi, portanto, a razão da edição da IN/RFB n° 1.719/17.
Ao olharmos mais detidamente essa IN/RFB, deparamo-nos, de início, com seu artigo 1º, em que há previsão sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos investimentos realizados na forma do artigo 61-A do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, o qual recebeu a denominação legal de “investimento-anjo”. Importante destacar, entretanto, que o “investimento-anjo” descrito na lei não é o investimento-anjo que conhecemos na prática e amplamente utilizado no ecossistema.
Pois bem. Extrai-se, portanto, que tanto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa quanto na IN/RFB apenas os rendimentos decorrentes da utilização do denominado “contrato de participação” é que estão sujeitos à tributação prevista na IN/RFB. Vale dizer, não se aplica aos rendimentos oriundos dos contratos de mútuo conversível – instrumento jurídico de praxe utilizados pelos investidores anjos – nem aos ganhos de capital e dividendos recebidos por investidores na qualidade de sócios de uma startup a tributação prevista na IN/RFB.
Em outras palavras, a tributação disposta na IN/RFB tão somente deverá ser observada, frise-se, caso o instrumento jurídico escolhido para aperfeiçoar o investimento anjo seja o “contrato de participação” previsto no artigo 61-A da LC 155/16.
Portanto, caberá aos investidores-anjo identificar se o modelo de documento a ser utilizado será o tal “contrato de participação” previsto na legislação citada para, então, preocupar-se com a tributação prevista pela IN/RFB n° 1.719/17. Caso o modelo utilizado seja o mais comum do ecossistema, qual seja, o mútuo conversível, então aplicam-se as regras gerais de tributação e não a referida IN/RFB.
Rafael Younis é sócio de Machado Nunes Advogados da área Corporate. Pós-Graduado em Administração de Empresas pela FGV/SP, com extensão no curso de MBA da ESADE Business School de Barcelona, Espanha. Possui LL.M em Direito Societário pelo Insper. Rafael é autor do livro “Notas Conversíveis em Equity Crowdfunding”, publicado pela Editora Quartier Latin com apoio da PwC.
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